domingo, 3 de agosto de 2008

A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES




Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação infantil, do ensino fundamental e médio, podem atuar em instituições públicas ou privadas sob a tutela das leis e da legislação educacional.
Em ambas as instituições, os docentes, devem seguir as orientações jurídicas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para um ingresso no mercado de trabalho, sem transtorno trabalhistas ou exploração profissional.
Para os que pretendem atuar nos estabelecimentos privados de ensino, é de grande importância o conhecimento prévio da Legislação do Trabalho (CLT) durante as buscas de emprego. A Seção XII, da CLT, é reservada aos direitos dos professores.
Em geral, nos classificados dos jornais, os estabelecimentos privados de ensino não divulgam a remuneração proposta para os docentes. A omissão deve levar os candidatos a terem uma atitude de cautela ou desconfiança na hora de assinar o contrato, quando da entrega de carteira de trabalho, ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Empregador que não divulga informações básicas da empresa, pode, também, por negligência, sonegar direitos dos seus empregados.
A CLT, na Seção XII, trata dos seguintes tópicos relatos aos professores: a) Habilitação ( art. 317); b) Jornada de Trabalho (Arts. 318,319, e c) Remuneração (320, 321, 322).
No tocante à habilitação para o exercício de magistério, a Lei determina que exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Art. 317). Só é professor, pois, quem é legalmente habilitado por instituições de educação superior (IES).
A jornada de trabalho deve ser levada em conta pelo candidato na hora de analisar sua admissão no estabelecimento de ensino. A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)
Quanto à remuneração, em geral, não divulgada pelas instituições-anunciantes, os candidatos ao magistério dos estabelecimentos de ensino devem seguir a regra da CLT, que são as seguintes:
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários (Art. 320)
pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para este efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia. (§ 1º., do art. 320)
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. (§ 2º., do art. 320)
· Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. (§ 3º., do art. 320)
Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Remuneração (Art. 321)
No período de exames e de férias escolares, é assegurado aos professores, o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (caput, 322)
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. ( § 1º, art.322)
No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. ( § 2º, art.322)
Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput desse artigo.( § 3º, art.322)
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. (Caput, Art. 323)
Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo (Parágrafo Único, art. 323)

No artigo 67 da LDB, são os seguintes direitos assegurados aos docentes do magistério público: a) ingresso, exclusivamente, por concurso de provas e títulos; b) Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; c) Piso salarial profissional; d) Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; e) Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho e f) condições adequadas de trabalho.
A LDB, no parágrafo único do referido artigo, diz que a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios, nos termos das normas de cada sistema.
No serviço público, os profissionais de educação não devem abrir mão, por ser princípio do ensino, da realização do concurso público. A LDB, no artigo 85, diz que “ Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não-concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos Arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Para os que vão atuar no magistério publico, devem seguir as orientações legais previstas na LDB aos sistemas de ensino (federal, estadual e municipal, principalmente do último).
Entre os deveres dos docentes (Art. 13, LDB), são citados os seguintes:
Participar Proposta pedagógica da escola
Elaborar um PLANO DE TRABALHO DOCENTE (PTD)
Zelar Aprendizagem dos alunos
Elaborar estratégias para os alunos de menor rendimento
Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos pela escola
Participar do Planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional
Articular-se com as famílias dos alunos e a comunidade
Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Estado do Ceará.

21 comentários:

Jodelson Carmo disse...

Professor Vicente Martins, sabemos que, no ensino fundamental 2 e Médio, cada disciplina tem sua carga horária a ser cumprida. Com relação aos dias de feriado, o professor ou professor é obrigado a pagar as aulas que não foram dadas por conta de feriados que coincidem com o dia da semana em que ele leciona? Normalmente tais dias são pagos em aulas aos sábados, por exemplo, ou em reposiçoes no turno oposto ao das aulas.

Atenciosamente,

Jodelson Brito do Carmo
Itaberaba BA
jodelsnel@hotmail.com

Gloria M. Alexandre disse...

Professor Vicente, tenho uma dúvida,gostaria de saber se o sr. poderia me esclarecer. Sou profa. de educação infantil,concursada em uma prefeitura do interior de S.Paulo, regida por regime CLT,gostaria de saber qual é o maximo de dias letivos que o professor é obrigado a cumprir>

Unknown disse...

Professor, sou estudante de pedagogia e estou fazendo uma pesquisa sobre regime e contratos de trabalho na educação brasileira, já me deu uma certa direção, mas se puder me orientar quanto a um roteiro de pesquisa, agradeço muito.
Desde já obrigada.
Silvana
São Paulo - SP
silvanamonzini@hotmail.com

Unknown disse...

Olá Professor,

Tenho uma dúvida: Fiz concurso para professor com DE (Dedicação Exclusiva) na UFRN. Onde posso encontrar informações sobre a carga horária, tenho obrigatoriamente que estar 40 horas na instituição? Até onde sei, devo ficar 26 horas presenciais na instituições e tenho 14 horas de atividade docentes que posso realizar em casa, por exemplo. E que lei encontro essa informação? Obrigado

Unknown disse...

Olá professor,

Sou Formado em Pedagogia, pela UVA, e tenho uma duvida: Um professor Concursado para trabalhar em uma intituição de ensino fundamental publica com uma carga horaria (jornada de trabalho) de 25 horas, poderá exercer 40 horas sem que preste novo concurso?
O que diz a lei a esse respeito? Como deve ser a jornada de trabalho de uma professor da rede publica?

Desde já agradeço a atenção e aguardo ansioso a sua resposta.

Keups Melo de Souza
Belo Monte/AL
Email: keupsfaraoh@hotmail.com

Unknown disse...

Olá professor,

Sou Formado em Pedagogia, pela UVA, e tenho uma duvida: Um professor Concursado para trabalhar em uma instituição de ensino fundamental publica com uma carga horaria (jornada de trabalho) de 25 horas, poderá exercer 40 horas sem que preste novo concurso?
O que diz a lei a esse respeito? Como deve ser a jornada de trabalho de uma professor da rede publica?

Desde já agradeço a atenção e aguardo ansioso a sua resposta.

Keups Melo de Souza
Belo Monte/AL
Email: keupsfaraoh@hotmail.com

Profª Cassinha disse...

Boa noite Professor!
Sou professora de arte, na rede municipal. Entrei com concurso mas por ter havido fraude no exame foram exonerados os candidatos e seguigo de contratação pela CLT. Estou lá desde fevereiro de 2009, com vencimento de contrato em fevereiro de 2010 mas seguido de nova contratação para vigorar até julho de 2010. A minha dúvida é o seguinte: não tive as férias escolares por não ter ainda completado um ano de serviço, mas a partir daí já estou a 5 meses. Nãoi tenho direito a férias? E já estão dizendo que agora no recesso escolar tb não vou usufruir.. pode acontecer isto?
Por gentileza, me retorne orientando o que devo fazer.
Grata pela atenção!
Abraço
Cassia

Unknown disse...

Sou professora de educação infantil em universidade publica e tenho uma carga horaria de 40h semanal.Esta correto.Existe alguma normatização.

Silvia

Unknown disse...
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Unknown disse...

Profesor Vicente,sou professora de Educação Infantil com jornada de 30horas.As aulas são de 60minutos e antes era de 50minutos.A mudança ocorreu em julho de 2010 com a justificativa que pela CLT é obrigatório que cada aula seja hora(60min).Onde esta escrito que tem que ser de 60min.?

Unknown disse...

Olá Profº. VM! Sou professora da rede municipal e tenho uma duvida q vc poderia esclarecer...segundo o concurso que prestei, tenho q trabalhar 40h/semanais, mas cumpro 32h/a de 40min e 8 aulas atividades...pergunto: cumprindo minhas aulas dadas mais as aulas atividades, tenho que cumprir mais um dia na escola?obrigada pela atenção e aguardo retorno no email m_siew@hotmail.com

Kátia disse...
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Kátia disse...

Professor Vicente, a prefeitura municipal de Pedro Velho/RN,vem negando sem justificativa o direito aos professores de tirarem a licença premio, alegando que embora esteja contemplada no Plano de Cargos e Carreira da categoria, não consta na Lei Orgânica do municipio. Isso procede?
Queremos também saber se é obrigatório o professor pagar o dia letivo, quando esta falta é justificada com atestado médico? Qual a Lei que dá o direito ao professor faltar sem perda salarial, quando a falta é justificada? Precisamos deste esclarecimento, pois a SMECD vem exigindo que os professores paguem um "professor" para substitui-lo ou que a aula seja dada em horários extras, se isso não for feito o professor será descontado no mes seguinte.Somos professores efetivos da E.M.E.F.José Targino. Desde já agradecemos.

Unknown disse...
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Unknown disse...

Rita de Cássia

Olá professor!

Sou Professora efetiva de um município de Santa Catarina.Me efetivei com uma jornada de 20/h, tenho 15 aulas dadas.Segundo a LDBEN devo trabalhar as 15 aulas mais hora atividade, ou seja, 4 manhãs, pois nós temos direito a uma jornada especial de trabalho.Me informaram que devo trabalhar 20 horas/relógio, ou seja todas as manhãs, está correto isso?

cardoso-rita@hotmail.com

Unknown disse...

olá professor gostari de pedir para o senhor fazer um comentário crítico sobre os artigos 49 e 50 da ldb.
obrigada Letícia
ribeirao pires
le.zzinha@hotmail.com

ILLA disse...

Bom dia professor Vicente Martins, quero saber se os professores tem que trabalhar por dia 72 horas na sala de aula?

Atenciosamente

Ila Galiza

Salvador-Bahia

ila.galiza@yahoo.com.br

MARIA ELEUTERIO disse...

Professor Boa noite!
O município que trabalho diz através de um projeto lei que temos que ministar 6 horas aula diárias + um acrescimo de 20 minutos, pois o recreio não pode ser computado. ME AUXILIE SE POSSÍVEL como nós professores devemos proceder diante disto Maria Santa Isabel S.P.

Anônimo disse...

Professor Vicente. Assumi recentemente uma cadeira de professor de Ciências através de um concurso público da secretaria do estado do Amazonas. Estou em uma escola de tempo integral trabalhando com 8 turmas de 6² ao 9² anos, trabalhando 40 horas em sala de aula. Entro 7h e saio 17:15h. Sendo que as aulas terminam todos os dias 16:00hs. Quase diariamente são feitas reuniões no horário de 16 às 17:15h. Gostaria de saber se isso é correto. Tenho obrigatoriamente que trabalhar 40 horas semanais em sala de aula? Quais são os meu direitos e deveres pra cumprir da melhor maneira meu estágio probatório???
Obrigada
Wanderly Barbosa
Manaus/AM
e-mail: wandapin@hotmail.com

Aquarela da criança disse...
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trick disse...

oi meu nome é patrick e estou fazendo faculdade de teologia quando acabar minha faculdade se eu quiser lecionar religião e de tar de manha ou de noite eu quiser fazer mais um curso na faculdade eu consigo lecionar as 40 horas por semana como vou distribuir essas horas não entendo muito é só pra eu poder me planejar e ver se vai dar certo obrigado patrick.rehbein5.com@gmail.com agradeço desde ja